Juros e multas aplicadas sobre taxas condominiais
A solução é a atualização da convenção ao atual Código Civil que corrige os valores do inadimplente de acordo com a inflação e os itens abaixo:
1 - Receber c/ juros de até 0,33 % ao dia (10% ao mês) do inadimplente;
2 - Aplicação de multas progressivas ao inadimplente reiterado até 5 taxas de condomínio; (este item compensa a redução da multa de 20% para 2%)
3 - Interrupção do fornecimento de água e gás ao inadimplente;
4 - Denunciar o inadimplente no SPC;
5 - Cobrança através da Justiça Arbitral (mais rápida que a tradicional)
Veja o texto completo publicado no jornal do síndico (
http://www.jornaldosindico.com.br):
Todos sabem das dificuldades do síndico e dos condôminos em equilibrar as contas do condomínio com a atual política de reajuste das taxas públicas praticadas em valores acima da inflação.
Fato é que o atual Código Civil trouxe, a partir de 2002, uma esperança para o proprietário de apartamento, com o objetivo de aliviar as taxas de rateio de despesas de condomínio, com a redução do ônus da inadimplência que recai sobre os condôminos que são pontuais.
A intenção do escritor do Novo Código foi estabelecer ferramentas para estancar a sangria financeira no caixa do condomínio, causada pela inadimplência estimulada pela lei anterior 4.591/64. Esta lei, foi editada em uma época em que não havia inflação (42 anos atrás - em 1.964) onde consta somente uma multa de até 20% aplicada uma vez só ao inadimplente, quando forem pagas as taxas atrasadas e o juro fixado em 1% ao mês.
Com o recrudescimento da inflação no Brasil, aliado à crise nos ganhos e empregos, este percentual de multa tornou-se ineficaz e ao contrário de inibir a inadimplência estimulou o calote no condomínio, pois o condômino inadimplente passou a pagar sua dívida com a taxa única de multa de até 20%. Esta multa, paga uma vez só, um dia após o vencimento ou 365 dias depois é a mesma, fixa e não cumulativa e nem proporcional.
Estes fatores (juro fixado em 1% e multa fixada em até 20%) retro-alimentou a crescente taxa de rateio das despesas condominiais entre os condôminos pontuais, que passou a financiar, com o custo baixo, o inadimplente. Para verificar que a multa é irrisória basta dividir o percentual da multa de até 20% pelos meses de um ano de inadimplência, encontramos a correção irrisória máxima de 1,66% de multa fixa mensal. Veja abaixo demonstrativo financeiro das perdas de caixa do condomínio.
O Código Civil veio com o objetivo de restabelecer as finanças condominiais, pois as taxas condominiais no Brasil já atingem o valor do aluguel e a projeção, em 2003 – Esta projeção era de que este fato somente ocorreria em 10 anos, portanto em 2013. Porém a realidade se antecipou à projeção. Hoje, 7 anos antes do prazo projetado as taxas de condomínio já atingem o valor do aluguel de muitos condomínios e poderá inviabilizar todos os condomínios no Brasil, como já está acontecendo em alguns que não conseguem pagar as contas de água e demais serviços imprescindíveis devido a dois fatores: primeiro ao alto custo da taxa de condomínio; segundo, a conseqüência lógica, a inadimplência que quebra o caixa do condomínio.
A causa principal da inadimplência é que a falta de atualização das correções irrisórias das taxas de condomínios atrasadas que estimulam a inadimplência. As convenções são antigas e desatualizadas, regidas ainda pela Lei 4.591/64 – embora esta lei fora alterada substancialmente pelo Código Civil – a maioria dos condomínios estão aplicando ainda os índices previstos na lei antiga, por exemplo, juro fixado em 1% ao mês ao inadimplente. Este fato, aliado à multa reduzida para 2% sem aplicar juros de mercado autorizado pelo Código Civil causam uma quebra de caixa do condomínio. A continuar assim estaremos diante da falência do mercado imobiliário condominial. O vilão deste triste episódio tem nome e endereço, chama-se inadimplência, e o endereço é o condomínio.
Como exemplo, tomos afirmar que somente com a aplicação da multa de 2% e a taxa de juros fixado em 2% apenas, enquanto que pode o condomínio aplicar juros de mercado e multas especiais ao inadimplente reiterado e contumaz, de acordo com o Código Civil, estes mecanismos legais proporcionam o equilíbrio financeiro ao condomínio, e ferramentas para neutralizar a inadimplência e manter a saúde financeira do caixa do condomínio.
A Convenção de Condomínio atualizada ao Código Civil pode estabelecer juros reais de mercado, por exemplo: até de 0,33% ao dia para o inadimplente, o percentual deste índice de juros de mercado fica a ser definido a critério de cada condomínio. Poderá a Convenção do Condomínio atualizada autorizar outros índices. Somente aumentando os juros de 1% para 2% a recuperação de caixa aumenta 90% ao ano, conforme planilha abaixo. Tudo isto autorizado pelo Código Civil.
Pode ainda o condomínio estabelecer multas de 1 a 5 taxas de condomínio ao inadimplente reiterado e contumaz, conforme critérios estabelecidos e aprovados na Convenção dos Condôminos. Esta atualização completa poderá proporcionar uma recuperação de caixa do condomínio de até 178% ao ano. Variando em função dos juros estabelecidos, de 2 a 10% ao mês. Registre-se que não se trata de ganho financeiro mas recuperação financeira inflacionária em relação aos índices antigos quando o juros era fixado em apenas 1% ao mês.
O legislador proporcionou aos co-proprietários de um condomínio o poder de administrar seu patrimônio, defendendo-o de ataques dos inadimplentes. Não há outra alternativa! A omissão poderá custar muito caro aos proprietários de imóveis em condomínio.
Conclusão: O principal motivo pela falta de recuperação de caixa é a inadimplência, cujo efeito colateral é a desvalorização dos imóveis, pois causa o incessante aumento da taxas de condomínio causada pelo re-rateio da parcela pelos condôminos pontuais para cobrir a brecha dos inadimplentes, pois tem-se que pagar as despesas totais do condomínio como água, pessoal e demais despesas, inclusive com o uso do Fundo de Reserva, eventualmente.
A solução é a atualização da convenção ao atual Código Civil que corrige os valores do inadimplente de acordo com a inflação e os itens abaixo:
1 - Receber c/ juros de até 0,33 % ao dia (10% ao mês) do inadimplente;
2 - Aplicação de multas progressivas ao inadimplente reiterado até 5 taxas de condomínio; (este item compensa a redução da multa de 20% para 2%)
3 - Interrupção do fornecimento de água e gás ao inadimplente;
4 - Denunciar o inadimplente no SPC;
5 - Cobrança através da Justiça Arbitral (mais rápida que a tradicional)
Advogado e colaborador do Jornal do Síndico de Campinas-SP